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ICMS NA AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
ICMS NA AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO

Com a Lei Complementar 102/2000, a partir de 01.01.2001 os créditos decorrentes de entrada de ativo imobilizado poderão ser apropriados à razão de 1/48 por mês.

A contabilização do referido crédito a apropriar deve ser feito em conta do ativo (impostos a recuperar) e a crédito de imobilizado, já que o ICMS recuperável é considerado como redutor do custo de aquisição.

Exemplo:

Valor de Aquisição de Máquina: R$ 100.000,00

Valor do ICMS R$ 12.000,00

Cálculo do ICMS recuperável para fins de distribuição nas contas do ativo circulante e realizável a longo prazo:

Ativo Circulante: 12 parcelas x R$ 12.000,00 : 48 meses = R$ 3.000,00

Realizável a Longo Prazo: 36 parcelas x R$ 12.000,00 : 48 meses = R$ 9.000,00


1.
Contabilização do ICMS recuperável, por ocasião da entrada do bem no estabelecimento:

D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 3.000,00
D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Realizável a Longo Prazo) R$ 9.000,00
C – Máquinas e Equipamentos (Imobilizado) R$ 12.000,00

2. Apropriação do ICMS 1/48 no mês:

D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 250,00


Nota: no final do exercício, deve ser ajustada a conta do ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Realizável a Longo Prazo), transferindo o valor correspondente ás parcelas que faltarem para realização no curto prazo, conforme seguinte lançamento:

D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Realizável a Longo Prazo)

RECUPERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO

No caso da alienação do ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do ICMS anulado volta a compor o custo do ativo imobilizado, ou alternativamente, a empresa poderá lançar o valor do crédito não aproveitado como uma despesa no resultado.

Também pode ocorrer que, por força o inciso II § 5 do art. 20 da Lei Complementar 87/96 (incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000), em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento de parcela, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Nesta hipótese, a parcela não aproveitada no mês deverá ser contabilizada como despesa.